Enunciados do CNJ

Fonte: http://www.cnj.jus.br

Enunciado Administrativo nº 1 - Nepotismo

"A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal.

B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:

I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;

II - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.

C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.

D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005.

E) Os antigos vínculos conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo".

"F) Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas no art. 2º da Resolução nº 07/2005, o âmbito de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território nacional, compreendendo: a) para o STJ, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Varas Federais e Varas Estaduais; b) para o TSE, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais; c) para o STM, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todas as auditorias de correição militares, conselhos de justiça militares e juízos-auditores militares; e d) para o TST, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho."
G) Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo da proibição constante do respectivo inciso II, quanto ao chamado nepotismo cruzado.

H) No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07 a relação de matrimônio, convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial.

I) Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica.

J) Para a definição do alcance da expressão "cargo de direção ou de assessoramento" constante no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente da nomenclatura adotada.

K) Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 07.

L) Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005, fica a critério do Presidente do Tribunal a escolha do servidor que deverá ser exonerado para extinguir a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se quanto a tal escolha.

M)Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela Resolução nº 07

N) O servidor inativo do Poder Judiciário, quando no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é equiparado ao servidor não efetivo.

O) Aplica-se a Resolução 7 deste CNJ às nomeações não-concursadas para serventias extrajudiciais.


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 - ÓRGÃO ESPECIAL

"Constituído, pelo Tribunal, o Órgão Especial, este exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, inclusive as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
(Referência Legislativa: art. 93, incisos X e XI, da Constituição Federal).
(Aprovado na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de março de 2006, nos autos do Pedido de Providências nº 98)


Enunciado Administrativo nº 3

"Para os efeitos do art. 2º da Resolução nº 11, de 31/01/2006, considera-se atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como juiz leigo ou conciliador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais."


Enunciado Administrativo nº 4

"Os magistrados da União que ingressaram antes da edição da Medida Provisória nº 1.573/97 e que atendem aos requisitos do artigo 17 da Lei nº 8.270/1991, combinado com o artigo 65, X, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), e Decreto nº 493/92, fazem jus, além do valor do subsídio, ao percebimento da vantagem transitória de Gratificação Especial de Localidade - GEL como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, enquanto permanecerem em exercício nas varas localizadas em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, limitado o rendimento total ao valor do teto remuneratório, conforme inciso I do artigo 5º da Resolução nº 13 do CNJ."


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO n° 05

O inciso XI do art. 93 da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional n ° 45/2004, estabeleceu a existência de duas classes de Desembargadores nos Órgãos Especiais dos Tribunais, ambas ocupadas em caráter efetivo: a dos antigos e a dos eleitos. I - A efetivação na classe de antiguidade, que é vitalícia, será feita na ordem decrescente da antiguidade do Desembargador no Tribunal, observada a classe de origem (magistratura, OAB e Ministério Público). II - A efetivação na classe dos eleitos, que é temporária, decorrerá da eleição realizada pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, observada a classe de origem, com mandato de 2 (dois) anos a contar da data da respectiva eleição, admitida uma recondução.

III - Os Desembargadores que não obtiveram votação suficiente para serem eleitos serão considerados suplentes, por igual período de 2 (dois) anos, na ordem decrescente da votação obtida.

IV - O magistrado efetivo em uma das classes do órgão Especial não deve ser considerado substituto eventual de outro já efetivado em outra classe. Assim, ocorrendo faltas eventuais (férias, licenças etc) no Órgão

Especial.

(a) a substituição na classe de antiguidade será efetivada pelo Desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade e que não esteja integrando, em caráter efetivo, a parte eleita;

(b) a substituição na classe dos eleitos será efetivada pelos Desembargadores suplentes, na ordem decrescente das respectivas votações.

IV - Não se deve confundir a situação de substituição eventual com a de vacância. Esta pressupõe que o afastamento que faz surgir a vaga se dê em caráter definitivo. Nessa hipótese, quando no curso do mandato um membro eleito (efetivo, ainda que temporário) passar a integrar, pelo critério de antiguidade, a outra parte (efetiva e vitalícia), será então declarada a vacância do cargo, convocando-se imediatamente nova eleição para o preenchimento da vaga.


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6

"As remoções a pedido de magistrados, quando processadas pelo critério de merecimento, devem pressupor dois anos de exercício na respectiva entrância e integrarem os juízes a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem concorra a essas movimentações."


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7

a) Aplica-se à contratação de estagiários no âmbito dos Tribunais, permitida pela Lei nº 6.494/77, remunerada ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 7, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver pelo menos uma prova escrita não identificada, que assegure o princípio de isonomia entre os concorrentes.

b) Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para servir subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.


Enunciado Administrativo nº 8

"Não se conhece de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça destinada a obter uma definição sobre a natureza jurídica de parcela prevista na Constituição Federal, para efeito de incidência ou não de tributo".


Enunciado Administrativo nº 9

"Considera-se prevento para todos os feitos supervenientes o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento, pendente ou já arquivado, acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro relator original."


Enunciado Administrativo nº 10

"Ressalvadas as situações pretéritas, quer se trate de procedimento em andamento ou já decidido, a partir da edição deste Enunciado, a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição".


Enunciado Administrativo nº 12

Em todos os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Judiciário, inclusive para ingresso na atividade notarial e de registro, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no concurso, vedada a incidência de ‘nota de corte' decorrente da limitação numérica de aprovados e observando-se a compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas e a deficiência do candidato. As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente composta por estes.

Fonte: http://www.cnj.jus.br

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